Confira as nove principais leis ambientais brasileiras no contexto rural
As atividades do produtor rural estão diretamente relacionadas com o uso de recursos naturais. Em razão disso, é de vital importância conhecer as principais leis ambientais brasileiras e compreender como elas se relacionam com as práticas diárias de quem vive e trabalha no campo.
Continue a leitura e veja quais são as leis ambientais brasileiras, seus impactos e sua importância. Boa leitura!
Qual a importância das leis ambientais no Brasil?
O Artigo 225 da Constituição Brasileira de 1988 trata das leis ambientais e mostra a importância de manter o ecossistema estável por meio da preservação e da recuperação do meio ambiente objetivando a qualidade de vida que toda pessoa é digna de ter.
Segundo esse artigo:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Quais são as principais leis ambientais brasileiras?
A seguir, estão elencadas as nove principais leis ambientais no Brasil.
1. Código Florestal Brasileiro
O Código Florestal Brasileiro, Lei 12.651/2012, também chamado de “Novo Código Florestal”, é uma lei que está em vigor desde 2012. Ela trata da preservação da vegetação nativa e revoga o Código Florestal Brasileiro de 1965, determinando que o proprietário de ambientes protegidos no território que fica entre a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL) preserve e proteja esses ecossistemas.
Para mostrar a importância do Código, criamos uma lista com suas determinações:
- estabelece as normas gerais sobre proteção da vegetação, áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente;
- refere-se à prevenção de incêndios florestais e ao suprimento de matéria-prima florestal;
- aborda o controle da origem dos produtos florestais;
- trata da exploração florestal.
De acordo com a lei, é responsabilidade do proprietário a proteção do meio ambiente em espaços de área de preservação permanente e de reserva legal. Sem dúvida, esses dois temas são de grande relevância para o produtor rural. Veja o que diz o artigo 3º:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Por fim, além de explicar o que é uma área de preservação permanente e o que é a reserva legal, a lei também traz o significado de área rural consolidada, pequena propriedade, uso alternativo do solo e manejo sustentável. Confira!
Área rural consolidada
Expressão utilizada para se referir à área de imóvel rural com ocupação “antrópica preexistente a 22 de julho de 2008” e que tenha benfeitorias, edificações e/ou atividades agrossilvipastoris.
Pequena propriedade/posse rural familiar
A pequena propriedade é a área explorada por meio do trabalho pessoal do agricultor familiar e/ou do empreendedor familiar rural. Neste conceito, incluem-se os assentamentos e os projetos de reforma agrária.
Uso alternativo do solo
Conforme disposto no inciso VI do artigo 3º, é chamado de uso alternativo do solo toda “substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos ou outras formas de ocupação humana”.
Manejo sustentável
Consiste na administração da vegetação natural com o objetivo de alcançar benefícios econômicos, ambientais e sociais. Assim, o manejo sustentável tem como pressuposto o uso de mecanismos de sustentação do ecossistema.
2. Lei dos Crimes Ambientais
A Lei 9.605/1998, também conhecida como “Lei dos Crimes Ambientais”, é uma legislação importante para o produtor rural, seja ele pessoa física, seja jurídica — a empresa que comete o ato infracional, poderá ser penalizada.
O resultado pode liquidar a companhia, se foi criada ou utilizada para facilitar ou ocultar crimes ambientais. A punição pode ser extinta caso se comprove a recuperação do dano.
De acordo com essa lei, os crimes ambientais são divididos em cinco categorias:
- crimes cometidos contra a administração ambiental e infrações administrativas;
- crimes cometidos contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
- poluição e outros crimes ambientais;
- crimes cometidos contra a fauna;
- crimes cometidos contra a flora.
Por ser um assunto importante para a preservação do meio ambiente e para os trabalhadores agrícolas, listamos, a seguir, alguns exemplos de práticas que esta lei considera como crime ambiental:
- guardar, ter em depósito ou usar substância tóxica perigosa, nociva ao meio ambiente ou à saúde humana em desacordo com as exigências definidas em lei;
- causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, destruição da flora ou mortandade dos animais;
- destruir e/ou danificar vegetação primária ou secundária do Bioma Mata Atlântica em estágio de regeneração;
- destruir ou causar danos a uma floresta de preservação permanente, mesmo que ela esteja em fase de formação;
- disseminar doença ou praga que cause danos à agricultura, pecuária, flora, fauna e aos ecossistemas;
- realizar a extração, pesquisa ou lavra de recursos minerais sem a devida autorização;
- cortar árvores — sem autorização — em áreas de preservação permanente.
Sabendo tudo isso, é importante que o produtor rural esteja atento às práticas que possam ser classificadas como crimes ambientais. Caso seja identificado o descumprimento da lei, o responsável poderá sofrer consequências que vão desde a aplicação de multa até mesmo à detenção e reclusão.
3. Política Nacional do Meio Ambiente
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6.938/1981, foi a primeira lei federal que tratou o meio ambiente de forma mais ampla. É uma das principais leis ambientais brasileiras quando se fala de proteção ao meio ambiente.
As temáticas são preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental, mas principalmente definir e regulamentar as questões relacionadas à poluição, estabelecendo critérios para a concessão do licenciamento ambiental de empresas. Além disso, ela também regulamenta a utilização dos recursos ambientais e a obrigatoriedade dos poluidores de indenizar os danos causados.
4. Área de Proteção Ambiental
A Lei 6.902/1981 dispõe sobre a “Criação das Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências”. Com isso, ela define que:
- as áreas de proteção ambiental são propriedades privadas que podem ter atividades econômicas regulamentadas pelos órgãos públicos visando à proteção do meio ambiente;
- as estações ecológicas são ecossistemas que devem ter 90% do seu território totalmente intocado;
- os 10% restantes podem ser utilizados para fins de pesquisas e estudos acadêmicos.
5. Lei da Fauna
A Lei 5.197/1967 estabelece medidas de proteção à fauna brasileira. Dessa forma, entre outras questões, define que é crime a perseguição e captura de animais silvestres, a caça amadora sem autorização do Ibama, a comercialização de produtos originários de caça e de espécies de fauna silvestre. A Lei da Fauna também proíbe a importação de espécies exóticas e torna crime a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis.
6. Política Nacional de Recursos Hídricos
A Lei 9.433/1997 criou a política e o sistema nacional de recursos hídricos. A lei instituiu que a água é um recurso natural limitado, de elevado valor econômico, passível de diversos usos.
Nesse sentido, sua principal utilização é o consumo humano, mas também a produção de energia, o transporte, a utilização em esgotos etc. Esta lei ainda prevê a criação de um sistema nacional para coletar, tratar, armazenar e recuperar informações a respeito de recursos hídricos e de fatores que interferem no funcionamento.
7. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
Já a Lei 9.985/2000 institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Ela preceitua a conservação das mais diversas espécies biológicas e dos recursos genéticos, a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais e a promoção do desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais.
O SNUC tem os objetivos de:
- proteger os recursos naturais necessários para a subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seus conhecimentos e cultura e promovendo seu bem-estar social e econômico;
- salvaguardar as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
- colaborar para manter a diversidade biológica e os recursos genéticos no território brasileiro e nas águas da jurisdição do país;
- promover a educação ambiental, interpretação da natureza, recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
- promover o desenvolvimento sustentável, utilizando os recursos naturais de forma consciente;
- integrar princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
- proteger paisagens naturais de beleza excepcional, mantendo-as com poucas alterações;
- fornecer meios e incentivos para pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
- dar proteção às espécies ameaçadas de extinção aos níveis regional e nacional;
- contribuir para preservar e restaurar a diversidade dos ecossistemas naturais;
- valorizar a diversidade biológica tanto em termos econômicos quanto sociais;
- proteger e recuperar recursos hídricos e do solo;
- resgatar e restaurar ecossistemas degradados.
8. Lei do Parcelamento do Solo Urbano
A lei de número 6.766/1979 estabeleceu algumas regras para os loteamentos urbanos, os quais são proibidos nas áreas de preservação ecológica, justamente nas quais a poluição representa perigo à saúde.
A mesma proibição vale em:
- terrenos alagadiços e propícios à inundação sem antes tomar medidas que assegurem o escoamento da água das chuvas;
- terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
- áreas cujo declive seja igual ou maior do que 30%, salvo se atendidas certas exigências de autoridades competentes;
- terrenos com geologia não propícia à edificação;
- regiões de preservação ecológica.
9. Lei da Exploração Mineral
A lei 7.805/1989 veio para regulamentar as atividades de garimpo. A concessão de exploração garimpeira envolve a imediata utilização de depósitos minerais que, devido às suas características naturais, dimensões, localização e viabilidade econômica, possam ser explorados sem a necessidade de trabalhos de pesquisa prévios, conforme estabelecido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
A concessão de exploração garimpeira será concedida a cidadãos brasileiros ou a cooperativas de garimpeiros autorizadas a operar como empresas de mineração, sujeitas às condições: a concessão é válida por até 5 (cinco) anos, podendo ser renovada consecutivamente a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral e a área não poderá exceder 50 hectares, a menos que seja concedida à cooperativa de garimpeiros.
São responsabilidades do garimpeiro com permissão de lavra:
- informar imediatamente ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e depósitos garimpáveis, o titular terá direito a solicitar uma alteração no título concedido;
- realizar os trabalhos de mineração em conformidade com as normas técnicas e regulamentares estabelecidas pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente;
- iniciar as atividades de extração dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação do título no Diário Oficial da União, a menos que haja motivo justificado;
- apresentar ao DNPM, até 15 de março de cada ano, informações quantitativas sobre a produção e comercialização do ano anterior;
- não suspender as atividades de extração por um período superior a 120 (cento e vinte) dias, a menos que haja motivo justificado;
- ser responsável pelos danos causados a terceiros resultantes, direta ou indiretamente, das atividades de extração;
- evitar o desperdício de águas servidas, drenar e tratar as que possam causar danos a terceiros;
- esforçar-se para conciliar as atividades de extração com a proteção do meio ambiente;
- extrair apenas as substâncias minerais indicadas no título;
- tomar as providências exigidas pelo Poder Público.
É fundamental mencionar que o não cumprimento das obrigações mencionadas neste artigo sujeita o infrator a advertências e multas.
Como ficou evidente com as nove leis apresentadas, os impactos das leis ambientais brasileiras interferem positivamente no alto nível de desenvolvimento do setor agrícola brasileiro e aponta para a necessidade de uma legislação rigorosa e complexa.
Assim, os temas relevantes relacionados à proteção ambiental, da flora, fauna e das áreas de preservação permanente devem ser sempre conhecidos pelo produtor rural. Além disso, o uso controlado de defensivos é outro assunto relevante para as operações do produtor.
Gostou de conhecer as principais leis ambientais brasileiras? Como você viu, felizmente, a consciência ambiental e o respeito à biodiversidade são temas que não conflitam com o desenvolvimento do negócio. Isso porque, ao respeitar a legislação, você cria um ambiente favorável ao crescimento do negócio a longo prazo e se mantém longe de eventuais riscos jurídicos.
Então, continue se informando sobre o tema lendo também: o que é o Painel Legislação Ambiental e por que produtores devem acessá-lo?
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julho 29, 2022 às 10:16 am
Olá, recebo muitas informações ambientais pelo e-mail, e hoje me deparei com vossa página, abri, li, e achei muito interessante, informativo, prestativo, parabéns pelo trabalho.
agosto 1, 2022 às 11:30 am
Ficamos felizes com esta mensagem, IBEMA! Estamos aqui para agregar informações e ajudar o agro a se tornar cada vez mais sustentável. Grande abraço!